RESOLUÇÃO N° 5.726, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

(DOE de 09.11.2023)

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar o Registro 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Art. 2° – Fica revogada a Resolução nº 5.629, de 28 de novembro de 2022 (que obrigava a transmissão do registro 1601, inclusive da competência 2023).

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 8 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda